

Com etapas mais prolongadas, o grupo “D” dos Incoterms merecem mais atenção por parte dos exportadores, uma vez que quanto mais custos e responsabilidades seu departamento tiver, mais cara ficará sua operação e menos processos poderão ser acompanhados.
Vamos aos Incoterms do grupo “D”: DAP / DPU / DDP
Essa classe é mais completa e abrangente na questão custos e “responsabilidades” e se aplicam SEMPRE do lado do EXPORTADOR.
Já vimos no artigo do grupo “E” e “C” quais custos o exportador é responsável e podemos dizer que considerando o seguro, o vendedor paga pela metade dos custos da operação, ou seja, todas as que envolvem o país de origem.
Agora que entendemos isso, vamos aumentar os desafios para as letras seguintes:
Incoterm do Grupo “D”: DAP: DELIVERED AT PLACE
Ou seja; entregue até o local destinado pelo importador no destino.
Isso significa que o exportador paga por todos os custos na origem + AS TAXAS LOCAIS PORTUÁRIAS NO DESTINO com a carga entregue em local indicado pelo importador.
No DAP o exportador NÃO é responsável nem pelo seguro internacional da carga NEM pelo desembaraço no destino.
Incoterm do Grupo “D”: DPU – Delivered At Place Unloaded
Entregue No Local Desembarcado (Local de destino nomeado)
O DPU Entrou na atualização de 2020 no lugar do DAT.
Nesse termo o exportador arca com todos os custos logísticos de origem + destino e entrega a mercadoria em local indicado pelo importador.
E é aqui que a ficha cai para esse Incoterm:
Os custos e riscos até a DESCARGA da mercadoria são todas por conta do exportador mesmo no destino.
Quanto ao seguro internacional, nesse termo o exportador não é obrigado a contratar.
E agora vamos ao último da classe D e na minha humilde opinião, o mais legal de todos (na verdade nunca entendi essa preferência rs)

Incoterm do Grupo “D”: DDP – Delivered Duty Paid
Entregue com todos os direitos pagos
Aqui temos um dos mais conhecidos e possivelmente o mais conveniente dos Incoterms do Grupo D pois basicamente no DDP o exportador está pagando toda a operação logística e assumindo todas as responsabilidades mesmo com a troca de países.
Pode-se dizer 2 coisas sobre o DDP no sentido de comparação que facilite o entendimento dele:
A 1° comparação é com o EXW pois eles são A MESMA COISA, apenas mudando a responsabilidade de lado.
No DDP toda a operação é paga PREPAID pelo exportador, enquanto o EXW é paga COLLECT pelo importador.
Simples assim!
A 2° comparação é mais fácil para nossos dias atuais e escrever isso me faz lembrar da minha professora da Fatec no 4° Semestre ensinando Incoterms:
“O DDP é a sua compra do Ali Express que você pede a importação e recebe na sua casa sem se preocupar em contratar mais ninguém. Você apenas pede, paga a mercadoria e ela chega na sua porta”.
No entanto, no Brasil a modalidade DDP não é utilizada nas importações por questões alfandegárias, já que o exportador (no outro país) não possui condições Legais para realizar o desembaraço de entrada de bens e mercadorias no Brasil.
Por isso, o máximo que as importações chegam aqui é como DAP, em que o exportador paga a logística completa PREPAID mas o importador brasileiro deverá arcar com os custos com despachantes e impostos.
Ainda não Acabou!!
O próximo artigo será abordado os outros Incoterms da Classe “F” correspondente aos Importadores.
Mas por esses que vimos aqui, já dá para ter uma ideia de como eles se comportam e quais são os “irmãos” um do outro.
Pitacos são sempre bem vindos!
Conta pra gente o que achou dessa abordagem e se ela faz sentido você!
Sua opinião importa! (Mas nesses Incoterms, exportam)!

Escrito por: Priscila Cespede, Founder na Cespede Consultoria.
#agentecotapravc